Os infratores destas normas ficam sujeitos, conforme o caso, as mais variadas sanções administrativas.
Texto: Assessoria de Comunicação/ do Ministério Publico
Os proprietários de postos de combustíveis localizados nos municípios de Ourilândia do Norte e Tucumã terão que se abster de aumentar o valor dos combustíveis que estão disponíveis para venda à população, tendo em vista a inexistência de aumento de tais valores a nível legal, seja em nível federal ou estadual.
Esta foi a recomendação ministerial nº 01/2018 expedida pela promotora de Justiça Aline Cunha, que está respondendo cumulativamente pelas Promotorias de Justiça de Ourilândia do Norte e Tucumã, no sudeste do estado do Pará.
Na recomendação, a promotora esclarece aos proprietários de postos de combustíveis que a prática de tal conduta (aumento do valor dos preços) se configura em crime contra as relações de consumo e contra a economia popular, sujeitando seus infratores as sanções penais, civis e administrativas, previstas em leis.
O documento foi expedido após a chegada de denúncias, nas promotorias dos municípios, de que alguns postos de combustíveis na região estavam elevando os preços dos combustíveis a patamares exorbitantes, provavelmente aproveitando-se da greve deflagrada pelos caminhoneiros.
Além da recomendação, a promotoria também informa que requisitou rondas extras à Polícia Militar para averiguar a situação, bem como a instauração de inquérito pela Polícia Civil, para apurar a ocorrência da prática de crimes contra as relações de consumo e a economia popular.
A recomendação requisita ainda, aos proprietários de postos dos dois municípios, a prestarem informações, no prazo de 72 horas, acerca dos preços praticados ao consumidor, no período compreendido pela greve dos caminhoneiros.
Os incisos V e X do art. 39 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determinam que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e elevar, sem justa causa, o preço de produtos. Os infratores destas normas ficam sujeitos, conforme o caso, as mais variadas sanções administrativas, tais como multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição total ou parcial de estabelecimento, de obra ou de atividade; dentre outras. Isto, sem o prejuízo das sanções e penalidades de natureza civil, penal, e das definidas em normas específicas.
A recomendação ressalta ainda que é crime contra a relação de consumo formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. A infração a estes dispositivos pode ser punida com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa (art. 4° da Lei nº 8.137/1990).
Além do mais, também constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir aumento arbitrário dos lucros, ainda que estes lucros não sejam alcançados (art. 36, da Lei n°12.529/2011).