Conselheiros Tutelares de Tucumã e Ourilândia receberam seminários de capacitação

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A capacitação em Tucumã ocorreu no Pólo Universitário Aberta do Brasil UAB José Antônio Azevedo e abordaram 04 módulos com o tema que abordou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ética profissional, Políticas Públicas e Administração

Roney Braga Wydiamaior/ Ascom/ PMT

O fim de semana foi de capacitação para os conselheiros tutelares de Tucumã e Ourilândia do Norte. Evento organizando pelo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social.

A capacitação em Tucumã ocorreu no Pólo Universitário Aberta do Brasil UAB José Antônio Azevedo e abordaram 04 módulos com o tema que abordou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ética profissional, Políticas Públicas e Administração.

A assistência social Eliana Áurea explica que e de fundamental importância que o governo municipal ofereçam condições para os conselheiros tutelares possa desenvolver suas funções na garantia dos direitos da criança e do adolescente.” O conselho tutelar e um órgão administrativo e tem como funções principal zelar os direitos da criança e dos adolescentes como determina a lei prevista no estatuto do Eca”.

Cabe destacar que entre as atribuições dos Conselhos ou conselheiros tutelares estão o atendimento as crianças e adolescentes quando denunciado ou verificado o descumprimento da proteção prevista no Estatuto (ECA), aplicando-se algumas medidas; atender e aconselhar pais ou responsáveis, bem como, promover a execução de decisões com base em requisitos de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, ou representação junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

Como por exemplo, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Não são de competência dos conselheiros, a busca e apreensão de crianças, adolescentes ou pertences dos mesmos e nem a autorização para o menor viajar ou dá autorização de guarda.

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